CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL EM JULGAMENTO

Date:

O plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça iniciou o julgamento de diversos processos relacionados ao concurso público para atividade notarial e registral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Os processos 0002864-35.2023.2.00.0000, 0002132-88.2022.2.00.0000, 0006163-54.2022.2.00.0000, 0006151-40.2022.2.00.0000, 0000816-06.2023.2.00.0000, questionaram disposições do edital de 14/2/2021. Os votos dos conselheiros podem ser consultados no seguinte link – https://www.cnj.jus.br/plenario-virtual/?sessao=807

O concurso para atividade notarial e registral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, está suspenso, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que concedeu tutela de urgência nos autos do recurso de agravo de instrumento tombado sob o n. 1025241-85.2023.4.01.0000:

“[…]Com efeito, em cognição sumária, vislumbro a relevância da fundamentação expendida pela parte agravante, haja vista que o edital de regência do certame delegou à instituição especializada funções que, a princípio, vão muito além do mero auxílio operacional.

Cumpre observar, a propósito, que o teor do art. 3º da Resolução CNJ n. 478 de 27/10/2022, que deu nova redação ao art. 1º, §6º, da Resolução 81 de 09/06/2009, prevê a sua aplicação aos concursos cujos editais não tenham sido publicados ou que estejam suspensos, por qualquer motivo, na fase preliminar de inscrição.

Na hipótese dos autos, todavia, a publicação do novel ato normativo ocorreu tão somente após a publicação, em 28/09/2022, das notas da prova escrita e prática, bem como do julgamento dos recursos contra o resultado das notas das provas da fase intermediária (consulta: <https://www.vunesp.com.br/TJGO2001>).

Assim sendo, em cognição perfunctória, vislumbro que não há se cogitar em atribuir efeitos retroativos amplos à Resolução n. 478/2002, de tal modo a considerar convalidadas eventuais irregularidades praticadas em inobservância à Resolução n. 81/2009 do CNJ.

Isso porque, como regra, a Administração Pública não pode atribuir efeitos retroativos aos atos administrativos de caráter normativo, notadamente em relação aos atos que produzem efeitos externos.”

Na data de 8/9/2023, o recurso de agravo de instrumento n. 1025241-85.2023.4.01.0000, em tramitação no TRF1, foi incluso para julgamento eletrônico de mérito.

Notícia relacionada

https://atomic-temporary-155771045.wpcomstaging.com/ajuizada-acao-popular-contra-concurso-do-tribunal-de-justica-do-estado-de-goias/

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Compartilhar post:

spot_imgspot_img

Veja também:
Rede Pelicano

São Tomé e Príncipe possui lacunas na coleta de dados sobre proteção de migrantes

Comitê da ONU incentiva autoridades locais a produzir informação...

Chefe de direitos humanos fala de momento de ação e mudança de rumo

Líderes globais encerram um ano da iniciativa que marcou...

ONU: Declaração de Direitos Humanos é o caminho para superar polarização

Em evento de celebração dos 75 anos do texto,...

Moçambicana lança rap pelos 75 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Cantora Iveth participa em campanha global com título “Leave...