CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE. EFETIVIDADE DOS DIREITOS E LIBERDADES PROTEGIDOS PELA CONVENÇÃO. CUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL.
A Corte recorda que o artigo 2 da Convenção obriga os Estados Parte a adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais e as disposições da Convenção, as medidas legislativas, ou de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades protegidos pela Convenção. (Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº 30, par. 51; e Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2011. Série C Nº 227, par. 140), ou seja, os Estados não só têm a obrigação positiva de adotar as medidas legislativas necessárias para garantir o exercício dos direitos nela consagrados, mas também devem evitar promulgar leis que impeçam o livre exercício desses direitos, e evitar que se suprimam ou modifiquem as leis que os protegem. (Cf. Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela, par. 140; e Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 207).
Portanto, “o Estado tem o dever de adotar as medidas necessárias para tornar efetivo o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção”. (Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 240).