A (DES)NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS PARA ACIONAR A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – Por #JulianaGomesAntonangelo e #KlebsonReis

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Tema objeto de muitos debates e discussão se refere à necessidade de esgotamento ou não dos recursos internos para se permitir acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre violações de direitos humanos, lembrando que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental podem apresentar denúncias e petições à CIDH. A esse propósito importante destacarmos o que dispõe o artigo 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

Artigo 44

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

Por outro lado, o artigo 46, inciso 1, alínea ´a´ da Convenção Americana sobre Direitos Humanos traz disposições sobre a necessidade de o Estado-Parte analisar a pretensão das vítimas de direitos humanos antes de acionar a Comissão Interamericana:

 ARTIGO 46 


1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: 


a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

No inciso 2, do artigo 46, a Convenção traz diversas disposições excepcionando a desnecessidade de esgotamento dos recursos internos para fins de apresentar denúncias junto a CIDH:

ARTIGO 46


2. as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:


a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;


b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e


c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

Ao Estado que alega a necessidade de se esgotar os recursos internos para acionar a CIDH deve demonstrar que as medidas de proteção a serem esgotadas seriam aquelas adequadas na situação particular da violação de direitos humanos e se o procedimento adotado é adequado, idôneo e efetivo ao cumprimento das obrigações assumidas de respeito e garantia aos direitos previstos na Convenção.

Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CORTE-IDH), no caso Vera e outros vs Equador, sentença de 19 de maio de 2011, considerou que toda violação aos direitos humanos supõe uma certa gravidade por sua própria natureza, porque implica o descumprimento de determinados deveres de respeito e garantia dos direitos e liberdades a cargo do Estado e em favor das pessoas.

Portanto, o artigo 46, inciso 1, alínea ´a´ e inciso 2 e alíneas, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, permitem à parte lesada em seus direitos acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sem necessidade de esgotar todos os recursos internos.

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