No pedido de providências n. 001072-05.2018.2.00.0000, apresentado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou regular o direito de opção entre o cargo público e a função de notário/registrador, sem necessidade de concurso público específico, dentre os beneficiados o Senhor #Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, #Antônio Henrique Buarque Maciel, #Estelita Nunes Oliveira e etc. A tese foi defendida pela #Desembargadora Iolanda Guimarães.
Na denúncia apresentada foi demonstrado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e IBEPAC:
a) o concurso não foi específico para a atividade notarial e registral e sim para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor;
b) o concurso foi somente de provas e não de provas e títulos;
c) Inobservância da regra de provimento ou remoção, bem como não asseguraram o principio da universalidade ao certame;
d) Cumularam vencimento de cargo público com emolumentos até o ano de 2010;
e) Transformaram o cargo de oficial de justiça e escrivão no cargo de tabelião e registrador via ato administrativo.
f) Cumularam vencimento de cargo público com emolumentos arrecadados das serventias extrajudiciais até o ano de 2010;
Na tramitação da representação foi comprovado, também, que alguns parentes de desembargadores receberam sem trabalhar durante mais de 15 anos, outro, como o senhor #Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, acumulou dois cargos públicos em comissão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mais a função pública de notário, sem contar que, também, cumulou vencimento de cargo público com emolumentos arrecadados da serventia extrajudicial que ocupava por longos mais de 15 anos.
Por outro lado, a Corregedoria Nacional de Justiça vem reanalisando a questão no pedido de providências n. 0006415.33.2017.2.00.0000, o fato que já foi analisado e julgado regular pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no processo n. 001072-05.2018.2.00.0000. No outro processo, foram juntados novos documentos comprovando as denúncias feitas pela Rede, cita-se a defesa apresentada pelo Senhor Cláudio Meireles, na qual informa a Corregedoria Nacional que:
“[…]Frise-se que, na oportunidade em que o interessado fora removido para a serventia que ocupa atualmente, a modalidade de tal remoção denominada permuta era aceita pelo Tribunal de Justiça de Sergipe e possuía amparo na legislação estadual, regulamentada pela Lei de Organização Judiciária do Estado de Sergipe nº 2.246/79, sendo convalidada posteriormente por lei federal.
[…]
Ora, Excelência, por óbvio, caso o interessado tivesse ciência de que sua situação, convalidada pelos tribunais e pela legislação da época, seria considerada irregular futuramente, jamais teria permanecido na serventia atual e não há dúvidas de que optaria pela remoção por títulos para outra delegação.
Desse modo, seria impiedoso o interessado arcar com o ônus de uma decisão posterior que determinou a impossibilidade de remoção por permuta, uma vez que sua situação poderia ter sido facilmente resolvida caso houvesse optado por exercer o direito de escolha no concurso de remoção por títulos, que, repita-se, só não o fez por desconhecimento da irregularidade.”
A situação é grave, sem contar que perseguiram Ativistas de Direitos Humanos da Rede Pelicano por denunciarem os atos ilegais, inclusive, forjaram provas e fabricaram fatos, na tentativa de intimidar, incriminar e criar na opinião pública uma imagem negativa de seus membros. O fato foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.